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COMÉRCIO

PREFEITURA DE SALOÁ FLEXIBILIZA MEDIDAS RESTRITIVAS A PARTIR DESTA SEGUNDA (14)

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A Prefeitura Municipal de Saloá/PE estabeleceu a retomada das atividades econômicas e divulgou as novas restrições de horários seguindo o Plano de Convivência do Governo de Pernambuco a partir desta segunda-feira (14). O decreto municipal foi publicado neste sábado (12) e contém as principais medidas que passarão a valer.

Confira o Decreto:

Art. 1º Ficam permitidas a retomada das atividades econômicas no âmbito do Município de Saloá, em horário que nunca ultrapasse 10 (dez) horas ininterruptas, a partir de 14 de junho de 2021, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação máxima de 30% (trinta por cento), de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, e especificamente as seguintes atividades:

– Comércio em geral, escritórios comerciais e de prestação de serviços, salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares, e feiras de negócios:

  1. a) o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8 (oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados;
  2. b) a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados; e
  3. c) o encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h, diariamente;

II – academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 18h diariamente;

III – restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som e, só podem funcionar:

  1. a) das 08h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
  2. b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

II – Ficam permitidas as aulas e atividades presenciais nas escolas estaduais e privadas, das 6h às 18h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação

III – As igrejas, templos e demais locais durante a semana até as 20:00, e nos finais de semana até as 18:00.

Art. 2º O funcionamento das feiras livres no município de Saloá estão restritas aos feirantes do município, devendo obedecer aos protocolos sanitários especialmente o distanciamento evitando aglomerações. Conforme horário disciplinado neste ato, observando-se o seguinte:

I – o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas;

II – a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h e o encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h, com exceção do funcionamento das feiras-livres nas terças-feiras que poderá ocorrer até às 20h.

Art. 3º –  Os estabelecimentos devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e nos protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de Saúde em vigor, conforme descritos abaixo:

  1. a) Os estabelecimentos abaixo poderão funcionar das 05:00h às 20:00h de segunda-feira a sexta-feira e nos finais de semana e feriados:

1 – Padarias;

2 – Postos de combustíveis;

  1. b) Exceto as seguintes atividades que podem estabelecer horários distintos:

I – Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário de Saúde.

II – Farmácias.

Art. 4º Permanecem proibidas de serem retomadas as seguintes atividades:

I – Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

II – Clubes, parques de diversão, temáticos e similares;

III – Eventos corporativos, culturais, eventos sociais e vaquejadas;

Art. 5º – Permanecem suspensas as aulas presenciais em toda rede municipal de ensino, até ulterior deliberação;

Art. 6º – Ficam proibidas no âmbito deste Município qualquer acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício, em locais públicos ou privados, em todo o território municipal;

Art. 7º. Fica suspensos a comercialização de qualquer tipo de fogos de artifícios em todo o território municipal.

Art. 8º Permanece vedada no Município a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, independentemente do número de participantes.

Art. 9º Permanece obrigatório, em todo território do Município de Saloá, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e vans.

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