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SAÚDE

PREFEITURA ADOTA NOVAS MEDIDAS PARA CONTER O CORONAVÍRUS EM SALOÁ

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A Prefeitura de Saloá/PE, seguindo orientações do Governo de Pernambuco anunciou, nesta terça-feira (18), novas medidas para conter o avanço do novo Coronavírus no município. As determinações são oficializadas por meio do Decreto Municipal nº 026/2021 que estabelece restrições de funcionamento de estabelecimentos públicos e privados no período de 18 de maio a 31 de maio de 2021, e dá outras providências. E para ajudar no combate a Covid-19 o Governo Municipal decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de Saloá, deverão disponibilizar máscaras e álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

Art. 2º No período compreendido entre 18 e 31 de maio de 2021, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais:
  I – de segunda-feira a sexta-feira, das 18h até as 5h do dia seguinte;
  II – aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.

§ 1º Ficam proibidos as seguintes atividades econômicas e sociais:
a)      Bares e Restaurantes e similares, com exceção de entrega por
Delivery;
b)      Academias e similares no âmbito do Município de Saloá;
c)      Realização de celebrações religiosas presenciais em igrejas, templos
e demais locais de culto;

§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades
indicadas no Anexo II.
§ 3º Igrejas, templos e demais locais de culto devem observar os
horários e restrições previstos no caput, estando abertas, nos finais de
semana, para a realização de serviços sociais e celebrações religiosas
apenas de forma virtual, sem público.
§ 4º Permanece vedada no Território do Município de Saloá a realização
de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com
ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos,
públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares,
restaurantes, independentemente do número de participantes.
§ 5º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer
horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de
coleta e por drive thru, com exceção dos estabelecimentos da Praça São
Vicente e Agamenon Magalhães, os quais continuam proibidos de funcionar
a partir das 18:00 horas, sendo-lhes vedado também o funcionamento por
drive-thru e de coleta.
§6º Vedadas as realizações de eventos culturais e esportivos tais como;
cavalhadas, cavalgadas, vaquejadas, exposições de animais, torneios de
futebol, competições de motocross e outros eventos coletivos que não
autorizados por este decreto.
§ 8º – Permanece vedado em todo o Município de Saloá o funcionamento dos
estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:
I – parques de diversão, temáticos e similares;
Art. 3º As atividades das Feiras-livres estão restritas aos feirantes do
município, ficando vedadas aos sábados, domingos e feriados, podendo
funcionar de segunda-feira a sexta-feira, conforme horário disciplinado
neste ato, observando-se o seguinte:
I – o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo,
a 10 (dez) horas contínuas;
II – a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h e o
encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h, com exceção do
funcionamento das feiras-livres nas terças-feiras que poderá ocorrer até
às 20h.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar
devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório de
máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo
entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas,
devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em
normas complementares e nos protocolos de funcionamento editados pela
Secretaria de Saúde em vigor.
Art. 5º O Secretário Municipal de Saúde poderá editar isoladamente ou em
conjunto com outros Secretários normas complementares específicas,
necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários
setoriais referidos no caput, já em vigor ou editados posteriormente,
disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos
autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais
adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e
alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades
sociais e econômicas.
Art. 6º – Continuam suspensas a retomada das aulas e atividades
presenciais nas escolas públicas e privadas no âmbito do Município de
Saloá
Art. 7º  – Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento
regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os
seguintes horários:
a) das 08:00h às 18:00h de segunda-feira a sexta-feira, com no máximo
30% (trinta por cento) da capacidade:
1. comércio em geral;
2. escritórios comerciais e de prestação de serviços; e
3. salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares;
b) das 05:00h às 20:00h de segunda-feira a sexta-feira e nos finais de
semana e feriados:
1 – Padarias;
2 – Postos de combustíveis;
c) das 08:00h às 18:00h aos sábados, domingos e feriados:
1 – Farmácias, supermercados e farmácias veterinárias.

§ 1º – Exceto as seguintes atividades que podem estabelecer horários
distintos:
I – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais,
laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de
serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras
normas regulamentares editadas pelo Secretário de Saúde;
Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar
responsabilização dos infratores, além de interdição, nos termos da
legislação existente
Art. 9º Permanecem em vigor as restrições relacionadas a horários e
locais constantes em decretos anteriores.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrários.

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